*Mariana de Azevedo Mendonça
Na última quinta-feira, dia 11 de novembro, foi publicado o Decreto nº 10.854, que dentre outras modificações à legislação trabalhista, altera a regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Dentre as alterações trazidas pelo Decreto, destacamos a possibilidade das empresas operadoras de cartões de benefícios ou instrumentos de pagamento similares, que passam a ser denominadas “facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios”, atuarem no modelo de arranjo de pagamento aberto.
Desse modo, as empresas facilitadoras poderão desenvolver apenas parte das atividades envolvendo o serviço de pagamento, seja como emissora instrumento de pagamento ou credenciadora de estabelecimentos comerciais. Atualmente, estas empresas que atuam no âmbito do PAT devem desenvolver tanto a atividade de emissão de instrumentos de pagamento quanto de credenciamento de estabelecimentos comerciais, não sendo permitida a terceirização das principais obrigações oriundas destas atividades.
As empresas facilitadoras que optarem por manter a estrutura de arranjo fechado deverão promover a interoperabilidade com os demais arranjos, com o objetivo de compartilhar a rede de estabelecimentos comerciais credenciados.
A normativa mantém a obrigatoriedade dos benefícios concedidos no âmbito do PAT serem utilizados pelo trabalhador exclusivamente para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, conforme o tipo de benefício concedido (refeição ou alimentação). Nesse sentido, é estabelecido que o saldo destes benefícios deve ser mantido apartado de outros recursos que o trabalhador mantenha em outras contas de pagamento geridas pelas facilitadoras, além disso, os recursos vinculados ao PAT não podem ser utilizados em operações de saque ou transferência de qualquer tipo.
Outrossim, ao credenciar um estabelecimento comercial para aceitação dos benefícios refeição ou alimentação no âmbito do PAT, as empresas de benefícios deverão se certificar que o estabelecimento oferece produtos e serviços adequados ao cumprimento da finalidade do PAT, mediante a verificação de documentos que comprovem o cumprimento de normas sanitárias, a regularidade de inscrição no CNPJ e situação cadastral, assim como a adoção de CNAE compatível com o fornecimento de refeições ou gêneros alimentícios.
Uma novidade trazida pela nova regulamentação quanto ao saldo dos benefícios concedidos no âmbito do PAT é a possibilidade do trabalhador solicitar a portabilidade gratuita de seu benefício.
Também vale destacar que práticas comuns das facilitadoras no mercado de benefícios passam a ser vedadas segundo o Decreto nº 10.854, quais sejam a adoção de taxas negativas ou rebate sobre os valores dos benefícios contratados pelas empresas empregadoras, concessão aos empregadores de quaisquer outras verbas ou benefícios que não tenham a finalidade de promover a saúde e segurança alimentar do trabalhador, assim como o pagamento a prazo do valor dos benefícios, ou seja, disponibilização de benefícios aos trabalhadores antes do recebimento dos respectivos valores pagos pelas empresas empregadoras. As empresas terão um prazo de até 18 meses para adequação de seus contratos atualmente em vigor que estejam em desacordo com estas condições.
O novo Decreto mantém benefícios fiscais para o empregador inscrito no PAT, incluindo o afastamento da natureza salarial dos benefícios, assim como a possibilidade de dedução do Imposto de Renda de parte dos valores gastos.
Referidas regras acerca da atuação das facilitadoras como arranjo aberto, interoperabilidade entre arranjos e portabilidade de benefícios passam a vigorar em 18 meses. As demais regras estabelecidas pelo Decreto nº 10.854 entram em vigor no prazo de 30 dias.
Normas complementares para disciplinar a execução do Programa deverão ser publicadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, pela Receita Federal e pelo Ministério da Saúde, no âmbito das respectivas competências.
*Mariana de Azevedo Mendonça é sócia da Fialdini Advogados