O texto é assinado pelas entidades camara-e.net, ABO2O, ALAI, Dinamo e Abstartup
O PL das Fake News, como ficou conhecido o Projeto de Lei 2.630/20, foi aprovado há mais de um ano no Senado. Agora, o relator Orlando Silva (PCdoB-SP) apresentou uma versão modificada na Câmara dos Deputados. As associações da economia digital entendem que a finalidade da medida é nobre e tem preocupações legítimas, porém, ela subestima o valor da participação multissetorial no debate e, da forma como proposto, pode ter efeitos contrários, pois dificulta o combate às fake news ao propor a rastreabilidade para serviços de mensageria, burocratizar e encarecer a moderação, colocando em risco direitos fundamentais e a própria capacidade de inovação e desenvolvimento econômico no ambiente online.
Em manifesto, as entidades destacam alguns pontos de atenção, em especial, relacionados ao combate à desinformação, à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança online, à inovação e à liberdade econômica.
As associações destacam 7 (sete) pontos de atenção sobre o PL:
1 − Equipara Equivocadamente Plataformas e Tecnologias Díspares e Impede o Acesso à Informação (Art. 1º): o texto é subjetivo com relação à definição conceitual de provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, abrindo possibilidades de interpretações diversas sobre o tema. Erra ao impor às redes sociais, às aplicações de mensageria e às plataformas de vídeo as mesmas obrigações, ignorando que são ferramentas completamente distintas. Portanto, o texto proposto vai na direção contrária ao objetivo que anuncia, de combate à disseminação de informações falsas, pois pode resultar na redução do acesso a fontes diversas de informação disponível na web;
2 − Deixa o Ambiente Online Mais Perigoso (Art. 15): prevê diversas obrigações que geram risco à segurança ao engessar a remoção de conteúdo nocivo. A burocratização da atuação dos provedores imposta pelo PL torna as plataformas em uma Corte Online, o que pode gerar a perpetuação de conteúdos nocivos como os de fake news relacionadas à pandemia da Covid-19, de desinformação sobre o sistema eleitoral ou as instituições políticas brasileiras, de discurso de ódio relacionado a gênero ou de graves violações de direitos de crianças e adolescentes;
3 − Cria Barreiras à Publicidade Online (Arts. 16 a 20): representa um forte retrocesso ao desincentivar os anúncios digitais ao exigir informações excessivamente detalhistas dos anunciantes, que não são exigidas em nenhum outro ambiente publicitário e não contribuem concretamente ao combate às fake news. A publicidade digital ajuda a financiar muitos dos serviços inovadores e gratuitos oferecidos pelas empresas de tecnologia;
4 − Reduz a Diversidade de Notícias nas Plataformas Online (Art. 38): altera a sistemática da legislação autoral sem o devido debate e sem tratar do tema com a necessária clareza e minúcia. Na prática, a exigência generalista de que provedores de aplicação remunerem os autores pelo conteúdo utilizado pode obrigar as plataformas a remunerar conteúdo duvidoso, incentivando a circulação de informação nociva;
5 − Divulga Informações Sensíveis Desproporcionalmente (Arts. 9º e 18): sob o pretexto de promover maior transparência sobre as práticas de moderação de conteúdo, de impulsionamento de conteúdos e de publicidade nas redes sociais, o texto exige a disponibilização de uma quantidade excessiva de informações;
6 − Estimula a Coleta Indiscriminada de Dados e a Exposição dos Titulares (Arts. 13 e 39): a proposta acaba incentivando a coleta ampla e desproporcional de dados pessoais para além do necessário ao funcionamento do serviço, em claro descompasso com o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (princípio da necessidade) e em todas as normas e melhores práticas internacionais. Na prática, a proposta põe em xeque as salvaguardas processuais existentes para assegurar a proteção de dados pessoais, a privacidade e os segredos de negócio;
7 − Desestimula o Acesso de Novos Players, Inclusive Estrangeiros (Art. 37): o texto obriga agentes econômicos a possuírem representação legal no Brasil, acarretando aumento de custos e de barreiras de acesso, fechando o Brasil para todos os benefícios decorrentes da existência de uma economia globalizada e prejudicando o cidadão comum. Dada à natureza mutável da internet e o constante surgimento de novas plataformas e aplicações, é essencial que a legislação não impeça os usuários brasileiros de acessar serviços inovadores de startups estrangeiras, que poderão não reunir recursos para atender a essa exigência.
O manifestado é assinado pela Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net), a Abstartups – Associação Brasileira de Startups, a ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software, a ABO2O – Associação Brasileira Online to Offline, a ALAI – Associação Latino-Americana de Internet, a AMOBITEC – Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia, a ASSESPRO – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, a Dínamo e a IAB Brasil.
O manifesto completo pode ser acessado neste link: https://camara-e.net/custom/298/uploads/2021/Manifesto_-_PL_2630_2020.pdf