A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou recentemente seu regulamento de sanções administrativas, que podem chegar a 2% do faturamento ou R$ 50 milhões em casos graves. Com cerca de sete mil denúncias e oito processos em andamento, as empresas que ainda não se adequaram à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estão sentindo a pressão para reforçar seus investimentos.
Para estar em conformidade com a LGPD, as empresas devem adotar medidas como a elaboração de Programas de Segurança da Informação (PSI), conscientização e treinamento, adequação de contratos e cláusulas de proteção de dados, além de medidas técnicas, como controle de acesso, gerenciamento de senhas, autenticação multi-fatores e tecnologia de criptografia.
Implementar essas medidas é um investimento obrigatório para todas as empresas, seja devido às multas elevadas ou à natureza de suas atividades. Na economia digital, todas as empresas acabam lidando com dados pessoais, tornando a conformidade com a LGPD uma preocupação para todos os contribuintes.
Nesse contexto, surge uma questão tributária relevante: a possibilidade de calcular créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a adequação à LGPD. O PIS e a COFINS são tributos incidentes sobre o faturamento das empresas. No regime não cumulativo dessas contribuições, empresas no Lucro Real podem converter diversos tipos de despesas em créditos para abater o valor de PIS e COFINS devidos.
Otimizar o aproveitamento desses créditos pode melhorar significativamente a eficiência tributária das empresas. Ocorre que a definição do que pode ser considerado insumo e, portanto, dar direito a créditos de PIS e COFINS, é um dos principais litígios entre o Fisco e os Contribuintes no Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em 2018, um precedente de que as despesas relevantes e essenciais para a atividade podem conferir direito a créditos de PIS e COFINS. No entanto, o conceito de “relevante e essencial” pode variar de acordo com a atividade de cada contribuinte.
Desde a entrada em vigor da LGPD, vários contribuintes têm ingressado com ações judiciais para obter o reconhecimento do direito de calcular créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com a adequação à LGPD. Isso permite a recuperação de 9,25% sobre o total de gastos com a LGPD. Essas ações buscam recuperar os gastos suportados desde agosto de 2018 e também garantir o direito para os gastos futuros.
Recentemente, uma empresa de tecnologia e meios de pagamento obteve a primeira decisão favorável em segunda instância no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A decisão considerou a conexão dos gastos com a LGPD com a atividade desenvolvida pela empresa, abrindo caminho para a formação de uma jurisprudência sobre o assunto.
No entanto, há um precedente contrário no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que demonstrou preocupação em permitir que os contribuintes rotulem como gasto com a implementação da LGPD o que não possui essa natureza. Nesse caso, o contribuinte não demonstrou especificamente quais gastos foram suportados com a implementação da LGPD e como eles se relacionam com sua atividade produtiva.
Com a LGPD completando cinco anos, é altamente recomendável que as empresas avaliem essa discussão, pois o prazo para a recuperação desses créditos é de cinco anos.
Artigo escrito por Jorge Luiz de Brito Júnior, sócio de contencioso tributário do escritório GSGA advogados