*CARLOS HENRIQUE RIBEIRO PELLICIARI
*RAFAEL JUSTINIANO GRILLO CABRAL
Há anos se discute a tributação do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas empresas do setor de meios de pagamentos e sua alteração para que seja recolhido no município do tomador dos serviços.
Apesar de desejada pelos municípios fora do eixo-sede das empresas, a mudança ainda é palco de uma série de incertezas que só não causaram maior estrago por conta de uma medida cautelar obtida no Supremo Tribunal Federal (“STF”).
A Lei Complementar Federal (“LC”) nº 116/2003 sempre considerou como regra geral o imposto devido onde estivesse o prestador do serviço. Com a publicação da LC nº 157/2016, o prestador dos serviços de administração de cartões de crédito e débito ficou obrigado a recolher o imposto ao município onde o tomador dos serviços estiver localizado.
Tal alteração foi recebida com apreensão pelo setor, que se viu dentro de uma obrigação impraticável, eis que cada município exigiria o imposto e obrigações fiscais das mais diversas formas possíveis.
Assim, entidades representativas promoveram uma ação no STF (“ADI” nº 5835/DF) que, em março de 2018, teve medida cautelar deferida e suspendeu os efeitos da nova lei.
Em uma tentativa de superar o impasse judicializado, há um ano foi publicada a LC nº 175/2020, que dispôs sobre um padrão nacional de obrigações acessórias do ISS para os serviços referidos na LC 157/2016, devendo seguir os leiautes e padrões a serem definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (“CGOA”).
Restou definido que as administradoras de cartões englobam bandeiras, credenciadoras e emissores de cartões de crédito e de débito e que elas estarão dispensadas da emissão de notas fiscais. As informações do serviço devem ser declaradas no sistema até o 25º dia do mês seguinte da prestação e o imposto recolhido até o 15º dia.
O recolhimento do ISS será feito pelos emissores no local do portador do primeiro titular do cartão e, no caso das credenciadoras e das bandeiras, no local do estabelecimento credenciado. Foi previsto ainda que as credenciadoras e emissores de cartões serão responsáveis pelo ISS das bandeiras.
Nesse sentido, o Comitê Gestor formalizado a partir da nova lei, que conta inclusive com representantes da sociedade civil, atua para pôr em prática a plataforma para a Declaração Padronizada do ISS (“DPI”). Essa plataforma encontra-se aberta aos órgãos municipais para cadastro das alíquotas, legislação e dados bancários para recebimento do imposto.
Apesar de tais esforços, o Comitê Gestor ainda não definiu o leiaute final, o acesso e a forma de fornecimento das informações aos contribuintes.
Na prática, portanto, nesse momento se mostra inviável seguir as regras da LC 175/2020. De toda forma, ao menos para as empresas do setor, sua aplicação não deve ocorrer enquanto ativa a suspensão da LC 157/2016 pelo STF, o que se espera que se mantenha até o pleno funcionamento do sistema unificado.
*CARLOS HENRIQUE RIBEIRO PELLICIARI é sócio da área tributária de Fialdini Advogados
*RAFAEL JUSTINIANO GRILLO CABRAL é advogado na área tributária de Fialdini Advogados