Por Lúcia Helena Fernandes de Barros
Com o surgimento de várias plataformas disponibilizando a prestação de serviço utilizando aqueles que se cadastrassem como interessados para realizar determinadas atividades trouxe à baila a discussão de que direitos este modelo confere a estes prestadores?
De um lado temos empresas que estruturaram seus negócios tendo como ideias centrais: a) a mera intermediação na contratação de serviços; e b) a flexibilidade de data e horário para aqueles que se interessam a realizar a prestação de serviço.
De outro lado nos deparamos muitas vezes com legislações que não acompanham o avanço da sociedade e que traz insegurança aos negócios estruturados nas diretrizes acima indicadas.
Várias são as decisões de 1ª instância da Justiça do Trabalho que em um primeiro momento reconhecem a existência de relação de emprego em processos envolvendo estes prestadores de serviço e as plataformas, no entanto estes posicionamentos geralmente são revertidos em 2° e 3° instâncias as quais possuem um pensamento mais arejado com relação ao assunto.
As instâncias superiores da Justiça do Trabalho já possuem um entendimento de que faltam elementos caracterizadores da relação de trabalho como a subordinação e onerosidade.
O raciocínio é simples: se existe a possibilidade de recusa na prestação de serviço não há subordinação.
Ainda, se o prestador de serviço fica com grande parte do valor cobrado pela plataforma do usuário, há que se falar em parceria e não vínculo trabalhista.
Inclusive este foi o raciocínio utilizado no julgamento pelo TRT da 2° Região quanto à primeira ação civil pública movida contra um aplicativo que vinha tramitando desde 2018 e que teve seu desfecho anunciado em agosto de 2021.
Cabe consignar que esta ação pedia o reconhecimento de vínculo a todos os entregadores cadastrados na plataforma da Loggi.
Apesar do desfecho favorável às plataformas, estas vêm reconhecendo publicamente a necessidade destes prestadores de serviço terem proteção, em especial, quando se fala em acidentes e aposentadoria.
Não é por acaso que começaram a ser divulgadas na impressa[1] notícias sobre uma nova medida provisória no qual haveria a instituição do chamado MEI Digital o qual consistiria em uma adaptação do Microempreendedor Individual – que já existe em nossa legislação -, para adequá-lo ao ambiente virtual dos prestadores de serviços por aplicativos.
A ideia é que a contribuição seja obrigatória e o recolhimento das contribuições seja realizado pelas próprias plataformas.
A proposta que vem sendo suscitada prevê a contribuição de 5% do valor do repasse a ser realizado ao prestador de serviço, com o limite de contribuição vigente ao MEI Digital.
Todos os participantes desta cadeia (plataformas e prestadores de serviço) aguardam ansiosos a possibilidade de se ter regulamentação quanto ao assunto.
A bola está com o Governo.
* Lúcia Helena Fernandes de Barros é sócia da Fialdini Advogados
[1] Governo e empresas discutem MEI digital para entregadores