Na última parte deste especial sobre Políticas Públicas e Inovação na Economia Digital (confira as partes I e II), o portal INOVATIVOS, em parceria com TozziniFreire Advogados, escritório de advocacia full-service com atuação em 53 áreas do Direito, discorre sobre as transformações que estão ocorrendo nos setores de Health e Wellness, como fomentar a inovação no país por meio de incentivos fiscais e como o Compliance pode ser usado como um instrumento de política pública para o combate de crimes no âmbito empresarial.
Healthtech e Wellness
INOVATIVOS – A Saúde é um dos setores que têm passado por um grande processo de inovação nos últimos anos. A telemedicina, por exemplo, está sendo uma das grandes aliadas no enfrentamento da pandemia. No entanto, esse tipo de atividade ainda enfrenta problemas para ser totalmente liberada? Que outros tipos de restrições o setor enfrenta e quais avanços podemos esperar do setor num cenário pós-pandemia, no âmbito jurídico?
Marco Aurélio Torronteguy, sócio na área de Ciências da Vida e Saúde de TozziniFreire
No campo jurídico, por um lado, a existência de normas temporárias implica incerteza quanto à regulação da telemedicina no futuro pós-pandemia; por outro lado, a importância da telemedicina (e da telessaúde em geral, envolvendo a prestação de serviços à distância por outros profissões de saúde) tem crescido e veio para ficar.
O Conselho Federal de Medicina em algum momento atualizará as normas ético-profissionais aplicáveis, e tal regulamento deverá ser interpretado de modo amplo, à luz do próprio Direito Constitucional em relação à saúde e ampliação do acesso a serviços de saúde, oportunizada pela saúde digital. Portanto, o que se espera é uma regulação que permita maior desenvolvimento da telemedicina no Brasil.
O que se espera é uma regulação que permita maior desenvolvimento da telemedicina no Brasil
Indiretamente relacionados ao campo jurídico, há outros importantes desafios, como a assimetria de acesso à tecnologia, a preservação da relação médico-paciente e o treinamento dos profissionais de saúde.
Direito Tributário
INOVATIVOS – Diz-se que o Brasil tem um sistema tributário falho, especialmente no que tange ao fomento à inovação no país. Além da Lei do Bem, quais outros incentivos fiscais o país dispõe para as organizações? O que inibe o país de ter mais políticas públicas voltadas para essas questões e o que pode ser feito para resolver essa demanda?
Jerry Levers de Abreu, sócio na área de Tributário de TozziniFreire
Sob a perspectiva de fomento à inovação, além da Lei do Bem, há outros benefícios que podem ser considerados aplicáveis direta e indiretamente, tais como: (i) redução de alíquotas nas aquisições de determinados equipamentos; (ii) regimes especiais em razão da localização, como a Zona Franca de Manaus, e outros próprios de Estados e Municípios; (iii) regime simplificado de tributação para pequenas empresas; (iv) mecanismo próprio de tributação do investidor “anjo”; e (v) leis voltadas para Projetos de Inovação (Leis nº 8.248/1991; nº 10.176/2001 e nº 10.973/2004).
Um dos principais limitadores da criação de novos incentivos fiscais é a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual impõe a obrigatoriedade de que as renúncias de receitas sejam acompanhadas de medidas de compensação
Nessa esteira, não é raro observar que o atual governo federal já se pronunciou em diversos momentos pela extinção de diversos incentivos fiscais, sob a perspectiva de que a intervenção fiscal resulta em distorções do mercado. Esse posicionamento reflete em projetos de reforma tributária atualmente em trâmite no Congresso Nacional, alguns dos quais elaborados sob a premissa de eliminação dos incentivos fiscais correntes.
A própria Lei do Bem já foi objeto de discussões nos anos de 2015 e 2016 visando à sua suspensão.
O panorama brasileiro parece caminhar na contramão do que apontam muitos analistas, segundo os quais, para superar o modelo de negócios atualmente vigente no Brasil, seria necessária uma robusta política de fomento à inovação capaz de abarcar modelos de incentivos fiscais abrangentes à atividade empresarial como um todo, subvenções destinadas ao setor de inovação e pesquisa, envolvendo toda a cadeia produtiva e de prestação de serviços, melhoria no sistema de tributação do investidor “anjo”, entre outros.
De uma perspectiva tributária, os principais desafios para que o país possa ter mais políticas públicas voltadas à inovação também estão associados às discussões sobre a necessidade de uma reforma apta a modernizar o atual sistema tributário brasileiro.
Compliance
INOVATIVOS – De que forma o Compliance pode ser usado como um instrumento de política pública para o combate de crimes no âmbito empresarial?
Isadora Fingermann, sócia na área de Direito Penal Empresarial de TozziniFreire e Giovanni Paolo Falcetta, sócio na área de Compliance de TozziniFreire
A adoção de medidas de compliance pelo meio empresarial é o resultado de um movimento global que promove a transparência e uma competição mais íntegra. No Brasil, a iniciativa da busca pela transparência se juntou a uma vigorosa ação das instituições, visando ao combate à corrupção. Com isso, uma série de medidas legislativas foram tomadas para incentivar a implementação de programas de compliance nas empresas, com o intuito de diminuir os riscos de sua atividade, em especial da prática de atos ilícitos envolvendo o poder público.
A adoção de medidas de compliance pelo meio empresarial é o resultado de um movimento global que promove a transparência e uma competição mais íntegra
Ao mesmo tempo que sistemas de prevenção são incentivados nas empresas, o movimento contrário também acontece, sendo exigidas das autoridades públicas medidas semelhantes de compliance e de combate à corrupção cada vez mais intensas, mas sempre pautadas pelo respeito ao devido processo legal. Temos visto, assim, um impacto direto de fatos recentes da história brasileira em políticas públicas, com a busca de instrumentos legislativos mais eficazes para o combate à corrupção, o fortalecimento de algumas instituições voltadas ao tema (como a CGU e o MPF) e a criação do Plano Nacional Anticorrupção (com 142 ações a serem implementadas até 2025) que, se bem executado, trará um conjunto de medidas relevantes para a uma mudança ainda maior da sociedade brasileira.