É fato que a digitalização vem gerando uma grande quantidade de transformações em praticamente todos os setores da economia. No entanto, até que a sociedade usufrua de tais benefícios, algumas inovações são adiadas devido à burocracia e à lentidão dos meios legais para se adaptar a essa nova realidade, assim como se preparar para o que está por vir.
O portal INOVATIVOS, em parceria com TozziniFreire Advogados, escritório de advocacia full-service com atuação em 53 áreas do Direito Empresarial, abordará como está sendo conduzida a agenda de políticas públicas, regulatórias e jurídicas na Economia Digital. Nesta primeira série, será possível ver os desafios e os avanços nas áreas de proteção de dados, novas formas de trabalho e privacidade do consumidor.
Proteção de dados
INOVATIVOS Em uma realidade onde consumidores/usuários exigem mais direitos sobre seus dados, como a atual legislação tem lidado com o tema? O que falta para a sociedade, em geral, avançar em assuntos tão sensíveis como esse?
Marcela Waksman Ejnisman, sócia na área de Cybersecurity & Data Privacy de TozziniFreire
No debate sobre o exercício de direitos dos consumidores e usuários sobre seus dados pessoais, é importante que seja colocada em evidência a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o primeiro texto legal a consolidar as diferentes normas sobre o tema a partir de uma mesma premissa: a busca pela promoção de maior controle dos indivíduos sobre suas informações.
Para tanto, além das garantias e princípios que regulam as atividades com os dados pessoais desses titulares, a LGPD elenca ainda um conjunto específico de direitos relacionados à gestão dos titulares sobre seus próprios dados (o que inclui o poder de exigir, por exemplo, o acesso, a correção, o compartilhamento ou até a eliminação dos seus dados).
De todo modo, o que adianta uma bela legislação sem os meios de garantir sua efetividade? É sob essa concepção que a LGPD conta ainda com ferramentas concretas para que os titulares possam exercer seus direitos, incluindo obrigações de que os titulares sejam informados sobre seus direitos e que as informações de contato dos agentes de tratamento dos seus dados sejam disponibilizadas para facilitar um eventual contato.
O que adianta uma bela legislação sem os meios de garantir sua efetividade?
Nesse sentido, considerando o escopo desenhado pela LGPD, entendemos que o avanço cada vez maior por parte da sociedade no tema depende tanto de um maior conhecimento dos próprios titulares sobre o que está em jogo com os direitos que têm em mãos (para que possam exercê-los de forma consciente) quanto da oferta de meios cada vez mais simplificados pelos agentes de tratamento para viabilizar o exercício de direitos (sem a necessidade de acesso à via judicial).
Dessa forma, não vemos a aplicação de multas e demais sanções como o principal fator de mudança no campo, mas a crescente construção de uma cultura de proteção de dados pessoais no país, o que deve ser impulsionado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ainda refletido nas relações comerciais entre as empresas e seus parceiros e clientes.
Customer Experience
INOVATIVOS As empresas coletam cada vez mais dados dos seus clientes/usuários a fim de prover uma melhor experiência para eles ou oferecer serviços/produtos mais customizados. No entanto, muitas vezes, os dados fornecidos pelos usuários não são usados como deveriam ou são repassados adiante para terceiros sem que eles tenham conhecimento. Além da LGPD, o que mais pode ser feito para que as empresas tenham acesso aos dados, mas respeitando esses limites?
Patrícia Helena Marta Martins, sócia na área de Direito do Consumidor de TozziniFreire
A revolução tecnológica criou, sem dúvida alguma, uma nova relação entre empresas e clientes/consumidores. Essa relação é agora online, real time, ágil, baseada em dados e com o empoderamento do consumidor. Os consumidores, em muitas situações, esperam e desejam serviços mais personalizados, mais direcionados e customizados às suas necessidades. E evidentemente o uso de dados é essencial para atender a essa expectativa do mercado.
As empresas precisam entender que não há mais espaço para artimanhas, mas também que não há nada de obscuro no uso desses dados, desde que haja a clara e prévia informação ao consumidor e o seu consentimento sempre que necessário, seguindo todos requisitos legais trazidos pela LGPD, mas também constantes de outras leis, como o Código de Defesa do Consumidor. Em uma economia baseada em dados, informação clara, prévia, expressa e consentida é a chave do sucesso e da segurança jurídica.
Em uma economia baseada em dados, informação clara, prévia, expressa e consentida é a chave do sucesso e da segurança jurídica
Direito do Trabalho
INOVATIVOS A economia digital inseriu novos desafios para o Direito do Trabalho. Pessoas trabalhando de casa, uso de ferramentas digitais “não oficiais da empresa” para compartilhar dados corporativos, vínculos contratuais sendo redefinidos a partir do novo modelo de trabalho, cada vez mais híbrido etc. Quais, na sua opinião, foram as grandes transformações nestes últimos anos e como o Direito do Trabalho está se moldando a essa nova realidade? A legislação trabalhista prevê essas mudanças?
Gabriela Lima, sócia na área Trabalhista de TozziniFreire
As relações de trabalho se transformam e evoluem (ou deveriam evoluir) a partir de distintos fatores de ordem econômica, histórica, natural e até mesmo biológica.
É possível constatar que a pandemia acelerou a disseminação de diversas práticas que já estavam pontuadas no mundo do trabalho, de forma mais intensa em alguns mercados e menos em outros. O chamado Direito do Trabalho 4.0 já vinha sendo intensamente avaliado face às novas formas de trabalho, à redução dos atuais postos de trabalho e à criação/substituição de novas funções em decorrência da robotização e do uso da inteligência artificial.
No Brasil, a Reforma Trabalhista de 2017 introduziu profundas mudanças na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, editada em 1943, já regulamentando, de forma inédita, o teletrabalho, o trabalho intermitente, o empregado hipersuficiente, a homologação do acordo extrajudicial, entre outras medidas. As Leis nºs 13.874/2019 e 13.429/2017 – denominadas “Lei da Liberdade Econômica” e “Lei da Terceirização”, respectivamente – também representaram tentativa de modernização da legislação brasileira, atendendo à contínua demanda global por procedimentos mais céleres, desburocratizados e imediatos.
Apesar do mérito da Reforma Trabalhista na valorização da livre negociação entre as partes (empregadores, empregados e sindicatos) e das novas formas de solução de conflitos, e na redução da judicialização trabalhista no Brasil, bem como das contribuições trazidas pelas leis mencionadas acima, fato é que a legislação brasileira ainda é carente e necessita aprofundar as discussões sobre as novas formas e relações de trabalho para acolher os novos trabalhadores. Os fenômenos da “uberização” e, mais recentemente, dos “expatriados virtuais” comprovam a evolução das relações de trabalho e repercutem a falta de regulamentação sobre a matéria.
A legislação brasileira ainda é carente e necessita aprofundar as discussões sobre as novas formas e relações de trabalho para acolher os novos trabalhadores
As plataformas digitais trouxeram à tona milhares de trabalhadores que não podem ficar à margem de qualquer proteção do Estado, mas também não se enquadram na figura clássica do empregado regulado pela CLT. Como gerir, portanto, esse tipo de relação? Classificar esse tipo de trabalhador no conceito de empregado seria insustentável do ponto de vista do negócio, com repercussão inclusive sobre os consumidores, que se beneficiam de um modelo de negócio flexível, ágil e eficiente.
Ainda, no contexto de pandemia e de necessidade de isolamento e distanciamento social, a figura do “expatriado virtual” foi acelerada (pois já existia de forma mais tímida) para atender a necessidade global de contratação de mão de obra especializada e relativamente barata para as empresas estrangeiras (tendo em vista a desvalorização do real frente ao dólar). Por meio deste modelo, o trabalho é exercido integralmente de forma remota, e o trabalhador, contratado por empresa estrangeira, permanece no Brasil.
Para o trabalhador também é uma situação vantajosa, ele recebe em moeda estrangeira e, consequentemente, na maioria das vezes ganha mais do que um empregado contratado por empresa brasileira, e ainda tem uma experiência de trabalho “internacional”. No entanto, atualmente, se o trabalhador não for contratado por empresa brasileira para intermediar a relação, ele não fará jus aos direitos trabalhistas, representando riscos para as partes. Assim, os denominados “expatriados virtuais” crescem a cada minuto, mas também carecem de legislação atualizada e preparada para atender a essa nova realidade do mundo tecnológico.
Por fim, a pandemia e o teletrabalho também fizeram surgir os anseios dos empregados brasileiros que querem continuar o vínculo com suas empregadoras brasileiras, mas gostariam de trabalhar em outras cidades ou até no exterior. Esse é mais um exemplo de situação para a qual não há previsão legal.
É necessário pensar em proteção ao trabalhador, mas também às empresas no contexto de uma economia digital do século 21. E esse é o desafio!